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Regulamento do Processo eleitoral do NUMA é divulgado

Publicado: Segunda, 27 Março 2017 10:15 | Acessos: 1658

O Núcleo de Meio Ambiente da Universidade Federal do Pará (NUMA/UFPA) torna público o regulamento do Processo Eleitoral destinado à eleição do Diretor Geral e Diretor Adjunto para o quadriênio 2017-2021. O documento foi aprovado pela Congregação em reunião ocorrida dia 20 de março de 2017. Podem ser candidatar ao processo docentes efetivos com titulação mínima de Doutor, lotados no NUMA - conforme disposto no art. 89 do Regimento Geral da UFPA -, até o dia 14 de abril de 2017.

Confira abaixo o regulamento na íntegra:

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DESTINADO À ELEIÇÃO DO DIRETOR GERAL E DO DIRETOR ADJUNTO DO NÚCLEO DE MEIO AMBIENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (2017-2021)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo eleitoral destinado à eleição do Diretor Geral e do Diretor Adjunto do Núcleo de Meio Ambiente (NUMA), da Universidade Federal do Pará (UFPA), para o quadriênio 2017-2021.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º Fica instituída a Comissão Eleitoral com atribuição e competência para conduzir o processo eleitoral a que se refere o art. 1º, com a seguinte composição e representação:

I – Presidência, composta por um membro titular e um suplente, representantes do quadro docente lotado no NUMA;

II - 1º Secretaria, composta por um membro titular e um suplente, representantes do quadro de servidores técnico-administrativos do NUMA;

III - 2º Secretaria, composta por um membro titular e um suplente, representantes do quadro discente do Programa de Pós-Graduação em Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento Local na Amazônia (PPGEDAM) do NUMA

Parágrafo único. Cabe à Congregação do NUMA deliberar sobre a escolha dos representantes docentes, técnico-administrativos e discentes de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 3º O Diretor Geral e Diretor Adjunto serão eleitos entre os docentes efetivos com titulação mínima de Doutor, lotados no NUMA, conforme disposto no art. 89 do Regimento Geral da UFPA.

Parágrafo único. Ao se inscreverem, os candidatos se comprometem a acatar, integralmente, as normas deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

 DAS INSCRIÇÕES DE CHAPA

Art. 4º A inscrição far-se-á por chapa, com a indicação conjunta do candidato a Diretor Geral e do candidato a Diretor Adjunto do Núcleo de Meio Ambiente, cujo requerimento, endereçado à Comissão Eleitoral será assinado por ambos os candidatos e deverá ser protocolado junto à Secretaria Executiva da Unidade, localizado, no campus profissional, na Cidade Universitária Reitor José da Silveira Neto, na Rua Augusto Correa, nº 1, bairro do Guamá, na cidade de Belém.

§ 1º As chapas deverão solicitar inscrição, indicando candidato a Diretor Geral e a Diretor Adjunto, em documento instruído com resumo do Currículo ou Documento que comprove a titulação e respectivo plano de trabalho endereçado a esta comissão.

§ 2º Os candidatos poderão atribuir nome à chapa de suas candidaturas.

§ 3º As inscrições, em formulário próprio, poderão ser realizadas a partir da publicação deste regulamento até às 17:00 h do dia 14 de abril/2017.

 

CAPÍTULO V

DA SEÇÃO ELEITORAL

Art. 5º A seção eleitoral funcionará na Secretaria do PPGEDAM do Núcleo de Meio Ambiente, para coleta de votos.

Art. 6º A seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, constituída de 1(um) Presidente e 1(um) Mesário, designados por esta comissão.

§ 1º As chapas deverão indicar fiscais para permanecer na seção.

§ 2º A seção eleitoral conterá uma única urna, a listagem dos eleitores, a ata e o material imprescindível ao trabalho da mesa receptora de votos.

§ 3º A ata da seção eleitoral deverá ser assinada pelos mesários e fiscais presentes.

 

CAPÍTULO VI

DO VOTO

Art. 7º O voto será secreto e não poderá ser exercido por correspondência nem por procuração.

Art. 8º O sigilo do voto e a inviolabilidade da urna serão resguardados pela adoção das seguintes providências:

I - No início da votação será rompido o lacre da abertura da urna na presença dos fiscais ou de duas testemunhas e interessados que estiveram no local;

II - A ordem de votação será a de chegada do eleitor;

III - O eleitor se identificará à Mesa com a apresentação de um documento de identidade e assinará em lista própria, na qual conste seu nome completo, natureza do vínculo institucional (docente, técnico-administrativo ou discente) e, tratando-se de discente, o número de matrícula;

IV - Identificado, o eleitor receberá sua cédula eleitoral com os caracteres descritos neste Regulamento;

V - O eleitor usará cabine indevassável para votar;

VI - A autenticidade da cédula oficial será garantida pelas rubricas dos membros da Mesa, apostas no ato de entrega da cédula ao eleitor.

Art. 9º A cédula conterá os nomes das chapas com os seus respectivos candidatos a Diretor Geral e Diretor Adjunto do Núcleo de Meio Ambiente.

§ 1º As cédulas terão cores diferentes, segundo cada categoria de eleitores: docente, técnico-administrativo ou discente.

§ 2º O eleitor deverá assinalar o quadrado correspondente à chapa com os nomes dos candidatos a Diretor Geral e Diretor Adjunto de sua preferência.

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEITORES

 

Art. 10. São eleitores:

I – Os docentes, efetivos e temporários, lotados no NUMA;

II – Os docentes permanentes do PPGEDAM;

III – Os servidores técnico-administrativos, lotados no NUMA;

IV – Os discentes do PPGEDAM, desde que regularmente matriculados;

V – Os servidores legalmente afastados da instituição por motivo de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-prêmio e qualificação profissional.

Parágrafo único. Não estarão aptos a exercer o voto os aposentados, pensionistas, servidores licenciados para tratar de interesses particulares e os discentes matriculados no Programa de Formação Interdisciplinar em Meio Ambiente (PROFIMA), em regime especial ou em situação de mobilidade acadêmica.

Art. 11. Os eleitores votarão como integrantes de uma categoria, com direito a 1 (um) só voto, de acordo com o critério seguinte:

I – Técnico-administrativo/discente vota como técnico-administrativo;

II – Docente/discente vota como docente;

III – Técnico-administrativo/docente vota como técnico-administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 12. A apuração será procedida pela Comissão Eleitoral, logo após o encerramento da votação.

§ 1º Os trabalhos de apuração poderão ser acompanhados por 1 (um) fiscal de cada chapa.

§ 2º Só poderão permanecer no local destinado à apuração os membros da Comissão Eleitoral e os fiscais.

§ 3º As dúvidas havidas durante a apuração serão dirimidas por maioria dos votos dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 13. A urna será considerada nula se:

I – apresentar sinais evidentes de violação;

II   – não estiver acompanhada das respectivas atas e listas de eleitores;

III – apresentar discrepância entre o número de votos apurados e o número de votantes, na forma da legislação eleitoral.

Parágrafo único. A urna considerada nula será lacrada e guardada para efeito de julgamento de recursos.

Art. 14. Serão anuladas as cédulas eleitorais que:

I – não contiverem a autenticação da Mesa;

II – não corresponderem ao modelo oficial.

Art. 15. Será considerado nulo o voto que contiver:

I – mais de um nome assinalado para cada um das funções disputadas.

II – quaisquer registros estranhos à cédula ou que identifiquem o eleitor.

Parágrafo único. As cédulas e os votos, válidos ou não, retornarão, após sua apuração, à urna de origem, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos.

Art. 16. O critério de apuração dos resultados finais do pleito obedecerá ao critério do voto por categoria, considerando eleito o candidato que obtiver o maior número de votos (maioria simples) em duas das três categorias.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos (maioria simples), considerados em sua totalidade.

Art. 17. No boletim de apuração deverá constar:

I - o número de eleitores;

II - o número de votantes;

III - o número de votos válidos, brancos e nulos;

IV - a votação obtida por chapa.

Art. 18. Todos os recursos referentes à impugnação da urna ou quaisquer atos eleitorais serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados em última instância pela Congregação do Núcleo de Meio Ambiente.

§ 2º Os recursos deverão ser interpostos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da divulgação do resultado pela Comissão Eleitoral e julgados, no mesmo prazo, em cada instância.

Art. 19. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral definirá o destino do material utilizado.

Art. 20. Totalizados os votos e julgados os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral divulgará os resultados finais do processo eleitoral.

Art. 21. Fica assegurado aos docentes, técnico-administrativos e discentes o direito de se ausentar de seus locais de trabalho e salas de aula pelo tempo necessário para exercer o direito de voto.

Art. 22. A Comissão Eleitoral encaminhará a Congregação do Núcleo de Meio Ambiente ofício com o resultado do processo eleitoral, acompanhado do mapa geral do pleito.

 

CAPÍTULO IX

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 23. Na realização das suas campanhas, que somente poderão ser iniciadas após a inscrição da respectiva chapa, os candidatos a Diretor Geral e Diretor Adjunto se obrigam a preservar o meio ambiente e evitar qualquer dano ao patrimônio da Instituição.

Art. 24. As campanhas deverão ser exclusivamente preparatórias, observando os princípios e as finalidades da Universidade Federal do Pará, aos princípios éticos de respeito, urbanidade e cordialidade entre os candidatos, aos objetivos do Núcleo de Meio Ambiente e ao Projeto Pedagógico.

 

CAPÍTULO X

DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 25. A Congregação do Núcleo de Meio Ambiente reunir-se-á extraordinariamente, no prazo de 10 (dez) dias, para a homologação do resultado do processo eleitoral, tomando as deliberações necessárias para viabilizar a transição e a posse dos cargos.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e, em última instância, pela Congregação do NUMA.

Art. 27. As atividades da Comissão Eleitoral se concentrarão na sede do NUMA.

Art. 28. Para divulgação e conhecimento de todos os interessados, este Regulamento será disponibilizado aos representantes docentes, técnico-administrativos e discentes que integram a Comissão Eleitoral, bem como afixado nas áreas de livre acesso e circulação do NUMA.

Art. 29. Quaisquer alterações no presente Regulamento só serão realizadas mediante consulta e aprovação da Congregação do NUMA.

Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Congregação do NUMA.

 

Belém, 20 de março de 2017.

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